Transcrevemos: "A COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE convida o público interessado a participar das Audiências Públicas que serão realizadas e que terão como objeto o PL 671/2007, que “Dispõe sobre a Revisão e a Sistematização do Plano Diretor Estratégico e revoga a Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, bem como os artigos 1º a 47 da parte I da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004”.
O movimento Butantã Pode! em consonância com os demais movimentos e associações de bairro da cidade de São Paulo é contra a revisão do Plano Diretor através do PL 671/2007 e apresentará o seguinte Manifesto aos Srs. Vereadores de nossa Municipalidade:
"Vimos manifestar-nos pela rejeição do PL 671/2007, e solicitamos que a Câmara dos Vereadores devolva-o para o Executivo Municipal para que refaça as concepções e procedimentos de sua revisão uma vez que, entre outras questões:
não cumpriu o determinado no Art. 293 do Plano Diretor Estratégico vigente, que estabelece os limites legais de sua própria revisão, restrita apenas à adequação das ações estratégicas do Plano Diretor.
Neste tocante, em que pese entendermos que a abrangência da revisão do PDE extrapolou os limites legais acima mencionados apontamos, desde logo, importantes questões que reclamam providências, conforme descreveremos a seguir:
1- Preliminarmente, cabe chamar à atenção para a alteração na abrangência do Plano Diretor vigente conforme consta no Ofício no 298/2007/SEMPLA.G, de 01/10/2007, onde o Secretário Municipal do Planejamento encaminha o PL ao Sr. Prefeito e declara que:
“A revisão do Plano Diretor Estratégico teve como orientação básica simplificar ao máximo o texto do documento em pauta, excluindo as matérias a ele não pertinentes, tais como as políticas públicas setoriais não diretamente vinculadas à organização e orientação do território.” (grifamos)
A Municipalidade simplesmente suprimiu importantes elementos do desenvolvimento urbano já conquistados, como o capítulo das Políticas Públicas Setoriais constantes dos artigos 17 a 53 do PDE, que abrange as questões de desenvolvimento humano da Cidade, da qualidade de vida de seus cidadãos, integrando todos os setores da vida urbana: Turismo; Qualidade de Vida; Trabalho, Emprego e Renda; Educação; Saúde; Assistência Social; Cultura (exceto Patrimônio Histórico e Cultura)l; Esportes, lazer e Recreação; Segurança Urbana; Abastecimento e Agricultura Urbana.
De fato, com esta alteração o PL 671/2007 tornou-se um plano de uso e ocupação do solo, eminentemente imobiliário, com significativo retrocesso nos aspectos sociais e culturais do Plano vigente, consubstanciando-se em um novo Plano, e não uma revisão apenas das suas ações estratégicas como bem delimita o art. 293 de PDE.
2- O PL 671/2007 altera e, em algumas situações, extingue totalmente a forma de organização espacial do território e de uso e ocupação do solo vigente na cidade, a saber:
2.1- Altera completamente a concepção atual de organização do território da cidade presente no Capítulo II –DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO do atual PDE, quando extingue as quatro macroáreas – que é um macrozoneamento - que determinam os territórios de aplicação dos instrumentos de política urbana previstos no Estatuto da Cidade na sua Subseção III (arts. 154 a 158 e Mapa 10 – Política de Desenvolvimento Urbano). As macroáreas explicitam as características das diversas regiões da metrópole determinando quais devem ser expandidas, contidas ou adequadas. Extingue também a Seção III – DO ZONEAMENTO (arts. 159 a 166 e Mapa 06 – Diretrizes de Uso e Ocupação do Solo – Zonas de Uso), que organiza a Marcrozona de Estruturação e Qualificação Urbana em Zonas Exclusivamente Residenciais – ZER, Zona Industrial em Reestruturação – ZIR e Zonas Mistas. Diante disto, cada uma das 31 Subprefeituras, além da própria Prefeitura e seus cidadãos, não terão parâmetros urbanísticos pré-determinados para proporem, implementarem ou mesmo revisarem, seus Planos Regionais, planos urbanísticos ou locais;
2.2- Além de uniformizar o tratamento urbanístico a ser dado na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana (que ocupa todo o território urbano do Município) retirando as especificidades de cada região, criou novos conceitos de zoneamento, entre outros, que alteram a forma de cálculo da área construída na cidade que hoje tem como base o lote e não a área urbana ou gleba, como agora é proposto, em conflito com a lei do zoneamento vigente:
a- coeficiente de aproveitamento bruto – relação entre a área construída total de todas as edificações de uma área bruta e a própria área bruta ;b- coeficiente de aproveitamento de uma área urbana – é a relação entre a área construída total de uma zona , área de intervenção ou operação urbana e sua área bruta ;
c- potencial construtivo de um lote ou gleba é o produto resultante da multiplicação de sua área pelo coeficiente de aproveitamento, podendo ser...a) básico...; b) máximo...; c) mínimo...;
2.3- Nas leis das Operações Urbanas Consorciadas e nas Áreas de Intervenção Urbanas , poderão ser previstas superação do coeficiente de aproveitamento máximo de 4,0 (quatro) em um lote ou conjunto de lotes, sob condições especiais ou como incentivo, mediante a limitação do potencial construtivo dos outros lotes da mesma quadra, de modo que a área total nela construída não ultrapasse o coeficiente de aproveitamento máximo de 4 (quatro).
Como as Operações Urbanas Consorciadas e as Áreas de Intervenção Urbanas ocupam quase que a totalidade do território do Município como demonstra parcialmente o Mapa 05 – Operações Urbanas Consorciadas, anexo ao PL 671/2007, este novo Plano coloca praticamente todo o território urbano sujeito à venda de áreas construídas superiores às atualmente permitidas, liberando sem controle a verticalização e adensamento ao sabor do interesse puramente imobiliário, desconsiderando seus reflexos na evidente ausência de sustentabilidade ambiental de nossa cidade, do respeito às condições geomorfológicas de seu sítio urbano e o princípio da precaução em relação à mudanças climáticas em curso sem levar em conta, inclusive, a exacerbada ocupação de áreas de várzeas e/ou contaminadas.
Não foi apresentado publicamente pela Municipalidade nenhum estudo que comprove ser possível esta majoração de área construída nos bairros, muito acima da que é feita hoje, uma vez que já se torna senso comum que “São Paulo não agüenta mais tantas construções”, principalmente em bairros onde há um “boom” imobiliário e onde são propostas Operações Urbanas Consorciadas .
2.4- Por outro lado, este PL - que trata do Plano Diretor – introduziu no seu artigo 122 a subdivisão do zoneamento tal como consta hoje no artigo 108 da Lei 13.88/2004 (lei esta que trata do zoneamento e dos Planos Regionais). Listar as diferentes zonas de uso que atualmente estão corretamente relacionadas no art. 108 da Lei do zoneamento deslocando-as para a Lei do Plano Diretor não nos parece correta, uma vez que a lei do PDE deve conter diretrizes gerais de como o zoneamento deve ser detalhado nos Planos Regionais específicos, devendo estes contemplar a realidade local.
2.5- Foram ainda retirados, além do Mapa 07 – fls. 01 a 22 do PDE vigente, que define a localização das ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social, que tem por objetivo orientar os Planos Regionais e locais. Vários incisos relativos às ZEIS foram suprimidos, extinguindo-se preocupações de ordem social, seus conselhos gestores, diminuindo-se também a proporção de área destinada a HIS – Habitação de Interesse Social para aumentar a proporção das HMP - Habitação do Mercado Popular, estas últimas de maior lucratividade para o mercado imobiliário.
Porém, as alterações do PL 671/2007 não se resumem ao acima exposto.
Houve, ademais, a retirada da importante figura dos Planos de Bairro, da participação da sociedade no seu planejamento, entre outros, que arrolamos brevemente:
não apresentou nenhum Plano de Habitação, de Transportes e Circulação Viária, dispositivos estes interdependentes e subordinados às diretrizes do Plano Diretor Estratégico vigente, cuja concepção e aplicação integradas são fundamentais para a sua revisão e futura elaboração de adequadas Normas de Uso e Ocupação do Solo;
não apresentou avaliação da cobrança das outorgas onerosas e o seu resultado urbanístico, uma vez que se constata a exacerbada verticalização dos bairros, sem a contrapartida do suprimento de infraestrutura adequada, principalmente viária, de transportes e ambiental, inclusive em áreas de Operações Urbanas; tampouco os estoques de área construída adicional por distrito não foram avaliados carecendo de diretrizes para sua correção;
a proposta de revisão foi feita sem qualquer avaliação ou discussão pública consistente. A sociedade não reconhece como legítimas as audiências públicas e o processo de consulta pública que a Prefeitura alega ter realizado. A forma e linguagem herméticas e excessivamente técnicas de apresentação do projeto impossibilitaram à maioria das pessoas uma compreensão clara das propostas e de seus efeitos e conseqüências, tanto na cidade como na vida da população.
Aproveitamos a oportunidade para solicitar a revogação dos artigos 18 e 31 da Lei no 14.339/2009 que Institui a Política de Mudança do Clima no Município , uma vez que o primeiro propõe o princípio da cidade compacta, porém não o define e, o segundo propõe alteração na fórmula no cálculo da outorga onerosa, revogando explicitamente a equação constante do artigo 213 do PDE, sendo estas matérias exclusivas do Plano Diretor.
Entendemos que cabe à Câmara do Município de São Paulo, dentro do mais alto espírito público e democrático, ouvir os clamores da população e rejeitar o PL 671/2007, devolvendo-o ao Executivo Municipal para que o refaça dentro dos limites do art. 293 do PDE vigente, a fim de que a revisão do Plano Diretor atenda aos anseios da sociedade, objetivando o desenvolvimento de uma cidade justa e includente."
Próximas audiências
| Dia | Hora | Local | Endereço |
|---|---|---|---|
| 23/08/09 | 10 h | TEATRO DA USP CENTRO | R. Maria Antonia, 294 |
| 23/08/09 | 15 h | Av. Heitor Antonio Eiras Garcia, 5985 | |
| 24/08/09 | 19 h | PINHEIROS - FACULDADE SUMARÉ | R. Capote Valente, 1121 |
| 25/08/09 | 19 h | LAPA - TENDAL DA LAPA | R. Constança, 33 |


